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Indicação - (307715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, inclua o Setor Hoteleiro Sul e Norte na Área de Segurança Especial (ASE) estabelecida pela Portaria nº 56, de 28 de março de 2023, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, inclua o Setor Hoteleiro Sul e Norte na Área de Segurança Especial (ASE) estabelecida pela Portaria nº 56, de 28 de março de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de indicação para que o Setor Hoteleiro Sul e Norte seja incluído na definição da Área de Segurança Especial (ASE) da Portaria nº 56/2023, com o objetivo de aprimorar as medidas de segurança pública no Distrito Federal.
O Setor Hoteleiro Sul e Norte, localizado no Plano Piloto de Brasília, é uma área de alta circulação de pessoas, incluindo turistas, autoridades, delegações oficiais e visitantes, devido à concentração de hotéis, restaurantes, comércios e serviços voltados ao turismo e à hospitalidade. A proximidade com a Zona Cívico-Administrativa, incluindo a Esplanada dos Ministérios e o Palácio do Planalto, torna o setor uma área sensível para a segurança pública, especialmente durante eventos, manifestações ou atividades cívicas de grande porte.
A realização de reuniões e manifestações públicas nas proximidades do Setor Hoteleiro pode impactar a mobilidade, o acesso a serviços essenciais e a segurança de hóspedes e trabalhadores da região. A ausência de regulamentação específica para essa área pode dificultar a coordenação integrada dos órgãos de segurança, conforme previsto no art. 9º da Portaria nº 56/2023. A inclusão permitiria a aplicação de medidas preventivas, como análise de risco (art. 4º) e coordenação com a Subsecretaria de Operações Integradas (SOPI/SSP), para mitigar potenciais ameaças à ordem pública e à estabilidade institucional.
A proposta está alinhada com o Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, que regula o exercício do direito de manifestação no Distrito Federal, e com a Lei Distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que estabelece a Secretaria de Estado de Segurança Pública como órgão central de integração da política de segurança local. A inclusão reforça o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), artigo 15, que prevê restrições necessárias ao direito de reunião em prol da segurança e ordem pública, desde que fundamentadas legalmente.
Diante da importância da medida para a segurança pública e o turismo no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 13:57:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (307713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em homenagem ao Dia do Administrador no ano do Jubileu de Diamante pelos 60 anos de regulamentação da Profissão, a realizar-se no dia 10 de setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Administrador no ano do Jubileu de Diamante pelos 60 anos de regulamentação da Profissão, a realizar-se no dia 10 de setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade requerer a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Administrador, em alusão ao Jubileu de Diamante, que marca os 60 anos de regulamentação da profissão no Brasil, a realizar-se no dia 10 de setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
O Administrador exerce papel estratégico e indispensável na gestão pública e privada, atuando na promoção da eficiência, da inovação e da sustentabilidade organizacional. É por meio de sua atuação que empresas, instituições e órgãos públicos conseguem aprimorar processos, garantir maior transparência, alcançar metas e gerar desenvolvimento econômico e social.
O Jubileu de Diamante representa uma data histórica, que celebra não apenas a trajetória da profissão, mas também o legado de milhares de profissionais que, ao longo dessas seis décadas, contribuíram para o progresso do país e para a consolidação de práticas de gestão cada vez mais modernas e éticas.
Homenagear os Administradores, neste marco significativo, é também reconhecer a importância da boa governança, da responsabilidade social e do compromisso com o bem comum, princípios que norteiam a atividade profissional e fortalecem a sociedade.
Assim, a realização desta Sessão Solene constitui um ato de justiça e reconhecimento aos Administradores que, com dedicação, competência e visão estratégica, colaboram de maneira decisiva para o crescimento sustentável do Distrito Federal e do Brasil.
Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 12:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CSA - (307731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 542/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 02/09/2025.
Brasília, 02 de setembro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 02/09/2025, às 13:51:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (307666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1327/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1327/2024, que “Institui a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei n° 1327/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, composto de 12 artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, com o objetivo de “promover a conscientização dos fundamentos teóricos das ideias liberais e conservadoras”; o art. 2º estabelece os objetivos da Política; o art. 3º dispõe sobre as atividades e conteúdos a serem desenvolvidos; o art. 4º define os conteúdos teóricos que deverão ser abordados nas atividades; os arts. 5º e 6º preveem que a implementação da Política poderá contar com a colaboração de instituições parceiras, públicas ou privadas, que compartilhem dos princípios estabelecidos; os arts. 7º e 8º condicionam a participação dos estudantes nas atividades à autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, devendo a instituição de ensino disponibilizar informações sobre o programa, os temas a serem abordados, as instituições parceiras e os responsáveis pelas atividades; o art. 9º atribui tarefas à Secretaria responsável pela execução da política; o art. 10º trata da facultatividade da adesão das instituições; o art. 11 dispõe sobre as despesas decorrentes da aplicação da lei; e, finalmente, o art. 12 fixa a vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor defende a criação da Política, visando promover a pluralidade ideológica e o debate crítico sobre temas como economia de mercado, governo limitado, responsabilidade individual, meritocracia, soberania nacional e valores tradicionais.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, à CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias relacionadas à educação pública e privada.
O Projeto de Lei nº 1327/2024, de autoria do Deputado Manzoni, propõe instituir a chamada “Política Distrital de Educação para a Liberdade”, no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal. Embora revestido de uma aparência democrática, o texto revela-se ideologicamente orientado, excludente e ofensivo aos princípios constitucionais da educação brasileira.
A Constituição Federal, em seu art. 206, garante o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas como princípio basilar da educação nacional. No entanto, a proposição restringe o espaço de debate a apenas duas correntes ideológicas – liberal e conservadora –, reduzindo a complexidade e a diversidade do pensamento crítico a respeito dos temas abordados. Esse recorte transforma a escola em instrumento de difusão de uma visão de mundo única e limitadora, em afronta ao espírito democrático e em clara tentativa de capturar o ambiente escolar por projetos político-partidários.
Vale lembrar que a escola pública é, por natureza, espaço laico e plural. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 27, estabelece que os conteúdos curriculares devem observar, entre outros, o respeito ao bem comum e à ordem democrática. O projeto em análise também viola essa diretriz ao prever parcerias apenas com entidades alinhadas à ideologia proposta, o que equivale a privatizar o espaço pedagógico em favor de grupos de interesse. Tal previsão afronta a laicidade do ensino e desrespeita a legislação educacional vigente.
Ademais, ainda que declare promover o “debate democrático”, a proposição cria mecanismos de doutrinação institucionalizada, impondo conteúdos enviesados e priorizando determinados valores em detrimento da pluralidade. A participação de entidades externas no processo educativo agrava o risco de captura ideológica, fragilizando a autonomia pedagógica e diminuindo o protagonismo dos profissionais da educação, além de retirar da comunidade escolar o controle sobre os conteúdos trabalhados em sala de aula.
Na verdade, o projeto representa um retrocesso pedagógico. Questões como liberdade, Estado, sociedade, economia, cidadania e valores já estão devidamente contempladas nas disciplinas de História, Filosofia e Sociologia, conforme a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Nessas áreas, o debate se dá de forma crítica, plural e fundamentada cientificamente, respeitando os parâmetros educacionais nacionais (PNCs). A criação de normas paralelas e ideologicamente motivadas não amplia o espaço de reflexão; ao contrário, restringe-o e empobrece a formação integral dos estudantes.
A educação pública deve ser espaço de liberdade, ciência e democracia, e jamais instrumento de imposição ideológica. O Projeto de Lei nº 1327/2024, portanto, configura-se como tentativa de subordinar a escola pública a projetos políticos circunstanciais, comprometendo o direito dos estudantes a uma formação plural, crítica e cidadã.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos votos pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1327/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 15:44:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307666, Código CRC: e404ffbb
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Indicação - (307669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de abrigos de paradas de ônibus na Estrada Parque Vicente Pires, na altura das quadras 3, 4 e 5 do Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de abrigos de paradas de ônibus na Estrada Parque Vicente Pires, na altura das quadras 3, 4 e 5 do Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é uma demanda de moradores da região. O acesso ao transporte público na região ocorre por meio de placas, o que deixa os passageiros expostos a intempéries de toda sorte.
Para além de melhorias para os usuários de transporte público na referida região, tais intervenções representariam melhorias para a infraestrutura de mobilidade do Distrito Federal. Faz-se necessário essa UF viabilize esforços para mitigar os efeitos das mudanças climáticas na vida das gerações vindouras.
Pela importância de tal intervenção para a população do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres deputados para que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 16:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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